AGRAVO – Documento:7012685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5080796-73.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S. contra decisão proferida no Evento 491 dos autos da ação reivindicatória nº 0010946-04.2010.8.24.0045, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, movida em face de S. F. D. S. e R. D. S. R. D. S.. Na origem, além de contextualizar o feito (sentença anulada em grau recursal e sobrestamento para julgamento conjunto em razão de reconvenção no apenso nº 0006142-51.2014.8.24.0045), o juízo: (i) reputou impossível o julgamento imediato do mérito por prejudicialidade decorrente da reconvenção; (ii) revogou a justiça gratuita do autor e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção; e (iii) deferiu a prioridade de tramitação por doença grave, postergando a análise dos d...
(TJSC; Processo nº 5080796-73.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7012685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5080796-73.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. F. D. S. contra decisão proferida no Evento 491 dos autos da ação reivindicatória nº 0010946-04.2010.8.24.0045, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, movida em face de S. F. D. S. e R. D. S. R. D. S..
Na origem, além de contextualizar o feito (sentença anulada em grau recursal e sobrestamento para julgamento conjunto em razão de reconvenção no apenso nº 0006142-51.2014.8.24.0045), o juízo: (i) reputou impossível o julgamento imediato do mérito por prejudicialidade decorrente da reconvenção; (ii) revogou a justiça gratuita do autor e determinou o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de extinção; e (iii) deferiu a prioridade de tramitação por doença grave, postergando a análise dos demais requerimentos (v.g., tutela de urgência possessória, imissão na posse e perícia ambiental formulados no ev. 450) para momento posterior ao recolhimento.
O agravo foi distribuído sob o nº 5080796-73.2025.8.24.0000 à 1ª Câmara de Direito Civil, com pedido de tutela antecipada recursal.
Nas razões recursais, o agravante, inicialmente, sustentou decisão surpresa na revogação da gratuidade, por falta de prévia intimação e de indicação específica das razões para afastamento da presunção de hipossuficiência (arts. 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC), em descompasso com a tese fixada no Tema 1.178/STJ. Além disso, afirmou haver equívoco material na revogação da benesse: a decisão agravada baseou-se exclusivamente em renda mensal aproximada de R$ 16.000,00 proveniente de tutela provisória no proc. nº 0002622-60.2013.8.24.0064, valor instável e sujeito à devolução (art. 302 do CPC), não integrando definitivamente o patrimônio do agravante. Assim, não reconheu o preparo e pugnou pela dispensa. Além disso, levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) inexistência de prejudicialidade: a reconvenção no apenso já estaria extinta por decisão no AI nº 4017300-34.2018.8.24.0000, de modo que o fundamento para não sentenciar na origem não subsiste; ademais, tal extinção foi noticiada nos autos e não enfrentada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC;
b) compatibilidade entre pedidos: não há contradição entre requerer julgamento imediato (dada a instrução concluída desde 2012) e, subsidiariamente, perícia ambiental para fatos supervenientes (ev. 450);
c) omissão quanto a pedidos urgentes: o juízo utilizou o pleito de perícia para não sentenciar, mas não o apreciou, tampouco examinou os demais requerimentos do ev. 450 (afastamento dos réus, imissão na posse e outros), configurando negativa de prestação jurisdicional;
Ao final, requereu, em tutela recursal, a determinação para que o juízo de origem aprecie com urgência os pedidos do ev. 450 e reexamine a possibilidade de proferir sentença, afastando a tese de prejudicialidade e a suposta contradição de pedidos.
2. Presentes os pressupostos, admite-se o processamento do recurso.
2.1 No recurso interposto de decisão que tenha indeferido ou revogado benefício da gratuidade de Justiça, é competência do relator, nos moldes do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, deliberar sobre o processamento independemente de recolhimento de preparo ou, sendo o caso, indeferir o pedido e abrir prazo para recolhimento.
Sobre tema, colhe-se da literatura:
Interposto recurso contra a decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade, “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso” (CPC, art. 101, § 1º). Há aqui um “efeito suspensivo provisório decorrente de lei”, 871 que torna inexigível o recolhimento das custas até que o relator do recurso se pronuncie a respeito da questão. (LOPES, Bruno Vasconcelos C.; GOUVÊA, José R F.; FONSECA, João F. Naves da; et al. Comentários ao Código de Processo Civil – volume II (arts. 70 a 118). 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018.)
Sobre o tema, registra-se precedente do Superior , em observância ao regramento nacional, implementa-se paulatinamente a “centralização das estruturas judiciárias” (inc. I do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), com vistas ao adequado acompanhamento estatístico (inc. III do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010) e potencialização da utilização de pessoal com adequada formação e treinamento (inc. II do art. 2º da Res. CNJ nº 125/2010), sem perder de vista a humanização do atendimento local e presencial, conforme as necessidades e sensibilidade de cada tipo de caso.
5.3. Quanto aos honorários de mediação, caso atuem Mediadores externos ao quadro, a situação será certificada nos autos, serão cumpridos atos ordinatórios de intimação para recolhimentos, ressalvada a situação dos beneficiários da gratuidade de Justiça. Relego exame de eventual suspensão de sua exigibilidade para após a atuação do Cejusc, sem efeitos retroativos aos atos ali praticados.
5.4. Relativamente ao comparecimento das partes na sessão a ser designada e realizada no CEJUSC, relevante dizer que é dever do Órgão Julgador, e dos profissionais do Direito atuantes neste processo estimular a participação na mediação/conciliação (CPC, art. 3º, §3º). É observado que a parte pode indicar (CPC, art. 329) opção por realizar ou não audiência de conciliação/mediação. Todavia, dada leitura sistêmica dessa disposição, daquela do art. 3º, §3º, sem perder de vista o §4º do art. 334 do CPC, mas buscando sua interpretação adequável ao contexto da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses (Res. CNJ nº 125/2010) e ao art. 6º do CPC (dever de cooperação para duração razoável e solução justa e efetiva), não se pode evidentemente impor o acordo em si, mas é necessário estabelecer o espaço de exposição e troca de ideias que pode evoluir para uma solução total ou parcial negociada, seja naquele momento ou futuramente, como resultado do (re)estabelecimento do diálogo direto entre os envolvidos.
5.5. Eventuais adiamentos, cancelamentos por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Relator quanto às consequências.
5.6. Não é feita mediação em caso de violência doméstica (medida protetiva vigente). Em situações assim, informando o Advogado a respeito, o encaminhamento para mediação será suspenso. Por outro lado, situações animosidade são minimizadas pela realização da sessão no modo virtual, podendo o Mediador se utilizar de técnicas de reuniões individuais, o que será tratado na abertura da audiência pelos Advogados com o próprio Mediador.
6. Por todo o exposto, conheço do recurso e defiro parcialmente a tutela recursal exclusivamente em relação à gratuidade da justiça.
Informe-se o teor dessa decisão ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Estadual, para a adoção das medidas necessárias à designação de audiência de conciliação. As intimações serão cumpridas pela Secretaria do Cejusc. Demais comunicações processuais que se fizerem necessárias serão providenciadas, desde já autorizadas, via Secretaria do CEJUSC Estadual.
assinado por ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, Juiz de Direito Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012685v11 e do código CRC 6a28668e.
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Signatário (a): ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Data e Hora: 13/11/2025, às 17:57:29
5080796-73.2025.8.24.0000 7012685 .V11
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